“Nos recusamos a morrer na prisão”: desencarcerar para descolonizar a América Latina
Reconhecer o vínculo histórico entre as colônias penais e os sistemas prisionais contemporâneos é fator fundamental para desencarcerar o pensamento
Dirceu Franco Ferreira | Samuel Tracol
| Brasil | França |
julho de 2022
A pandemia da Covid-19 impôs um debate público contraditório nos Estados democráticos, entre a necessidade de restringir as liberdades individuais e coletivas por razões sanitárias e a proteção das referidas liberdades no quadro do Estado de direito. O vocabulário dos períodos de confinamento ou lockdown remete diretamente aos fundamentos da economia dos corpos em contexto carcerário, com limitação da circulação, do contato social e ampliação do controle social fora da prisão, aplicando o “passe sanitário” em numerosos Estados e estabelecendo, assim, uma distinção entre os cidadãos de um mesmo país no exercício das suas liberdades.
As prisões constituíram, desde o início da pandemia, em março de 2020, um terreno de expressão desta tensão política e social: motim no centro penitenciário de Rémire-Montjoly, na Guiana Francesa, em 1 de abril de 2020, contra a decisão do governo de suspender as visitas, manifestação em 23 de abril de 2020 na prisão de Villa Devoto, em Buenos Aires, quando um grupo de prisioneiros escalou os telhados do pavilhão e pendurou um cartaz no qual se podia ler: "Nos recusamos a morrer na prisão".
Em um contexto de superpopulação carcerária generalizada, em que apenas Chile e Suriname conhecem uma taxa de ocupação inferior a 100%, as prisões latino-americanas são espaços sob forte tensão. No Brasil, verdadeiro gigante carcerário com a terceira maior população penal do mundo — em junho de 2022 existiam aqui, segundo o DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), cerca de 900.000 presos —, a pandemia traduziu-se na contaminação de 73.171 prisioneiros e na morte de 317 deles, dados considerados como subnotificados pelo Conselho Nacional de Justiça1 Dados extraídos do Boletim Mensal CNJ de Monitoramento Covid-19, referentes a julho de 2022.
Sobre a subnotificação o CNJ avaliou que, entre os fatores mais recorrentes estão: pacientes assintomáticos, dificuldade em alcançar um diagnóstico, sobretudo pela falta de testagem em massa, a dificuldade em padronizar a metodologia dos registros de casos e a dificuldade em divulgar as informações obtidas entre os órgãos e entes federativos. Sobre a subnotificação conferir: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/09/Relatorio_II_Covid_web_0909.pdf.
Em países do continente, com taxa de ocupação superior a 200%2Bolívia e Peru — taxa média nas prisões de mulheres no Brasil —, em sua maioria em condições de higiene degradantes – chuveiros coletivos ao ar livre com simples tubulações de jardinagem, latrinas sem cortina e resumidas a um simples buraco escavado no chão da célula, na Guiana Francesa —, as prisões provaram ser ambientes propícios para a disseminação da Covid-19, assim como outras doenças.
Com uma relação de intercâmbio pouco frequente com o exterior, as prisões constituíram verdadeiros clusters que favorecem a contaminação das zonas circundantes, através da circulação de pessoal, mas também das redes de ventilação e de adução de água.
A crise sanitária pôs, assim, em evidência, de modo arrepiante, a verdadeira necropolítica em exercício no meio prisional. No seu artigo incontornável de 2006, Achille Mbembé relaciona a questão do biopoder — isto é, no sentido de Michel Foucault, o poder soberano do Estado moderno de "deixar viver ou expor à morte" — ao estado de sítio e ao estado de exceção, que são as duas características do exercício da soberania em contexto colonial. Esta lógica inerente ao poder soberano nunca foi abandonada no continente latino-americano apesar das descolonizações, e constitui o coração do nosso artigo, na esteira dos trabalhos iniciados pelos investigadores do grupo Copalc (Colonização Penitenciária da América Latina e do Caribe3https://copalc.hypotheses.org/)
“O purgatório das metrópoles”: a colonização penal ibérica
Com a colonização ibérica e, mais tarde, as ocupações francesa, britânica e neerlandesa, foram instaladas prisões militares em todo o continente para desempenhar funções estratégicas de soberania e de valorização econômica do espaço: no contexto colonial, a dimensão disciplinar das prisões descritas pelas teorias canônicas de Michel Foucault é complementada por uma dimensão territorial.
O uso do trabalho dos deportados e de outros condenados, da alta Idade Média à descolonização afro-asiática, era indispensável aos impérios coloniais. O fato de servir em uma missão de colonização militar na costa africana ou como intermediário cultural na América portuguesa poderia, por exemplo, levar a uma redução do tempo previsto para cumprir uma pena de degredo, em alguns casos, até a metade. Assassinos condenados pelos tribunais portugueses eram desembarcados em pontos estratégicos das costas do Atlântico Sul para entrar em contato com a população nativa.
Se sobrevivessem e conseguissem ser admitidos como interlocutores entre as comunidades locais, poderiam servir ao reino como intermediários, tornando-se indispensáveis para a criação de redes econômicas. Inicialmente deixados para morrer, podiam tornar-se úteis aos interesses dos colonizadores.
Ronaldo Vainfas afirma que esta prática foi estabelecida, no caso da colonização portuguesa da América, como uma das principais políticas de povoamento da colônia a partir de 1530. Tal como as prisões delimitavam a presença física do colonizador na paisagem nativa, também os prisioneiros operavam como agentes da colonização.4VAINFAS, Ronaldo. “Degredo”. In: VAINFAS, Ronaldo (org.). Dicionário do Brasil Colonial (1500-1808). Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.
A utilização do espaço colonial como uma espécie de "purgatório da metrópole", para retomar a expressão de Laura de Mello e Souza, estabeleceu um conjunto de práticas que extrapolam o quadro político da história colonial na América. A colonização através da imposição de penas é uma das heranças ainda pouco exploradas pela historiografia latino-americana, e, no entanto, constitui uma chave importante para compreender a persistência do colonialismo nas sociedades pós-coloniais, notadamente em seus espaços marginais, que foram os mais afetados pela colonização penal.5SOUZA, Laura de Mello e. O diabo e a Terra de Santa Cruz. São Paulo: Companhia das Letras, 1986.
Raças, povos e nações: produção carcerária do território na América Latina
Os Estados-nação que se formaram na região a partir do século XIX não romperam totalmente com o regime de governamentalidade dos antigos impérios. A colonização penal adotada pelos impérios europeus na era moderna passou a ser utilizada pelos Estados nacionais da América Latina como instrumento para consolidar sua soberania sobre uma população considerada, aos olhos das classes dominantes, de natureza degenerada. Um discurso científico informado pela medicina desenvolvida nos trópicos e nos espaços coloniais e pela nascente criminologia legitimou a consolidação de uma ideologia que estigmatizou os meios populares e coloniais: «miséria, vício e crime» passaram a ser percebidos como manifestações patológicas de um gene criminoso.6PEIRETTI-COURTIS Delphine, Corps noirs et médecins blancs, La fabrique du préjugé racial, XIXè-XXè siècles, Paris, La Découverte, 2020.
A tese do criminoso-nato — desenvolvida pelo italiano Cesare Lombroso —, inspirada na antropometria e na antropologia física aplicadas no meio colonial, encontrou um terreno fértil de difusão no contexto da consolidação dos Estados nacionais latino-americanos. Devido, especialmente, à heterogeneidade característica da população destes territórios emancipados, as corporações médicas e jurídicas trabalharam intensamente na formação de um povo que seria a base identitária e cívica das jovens nações.
Os estigmas do contágio e da propagação das patologias físicas e sociais concentraram-se na categoria dos mestiços, então vistos como herdeiros de uma raça degenerada, segundo os termos da antropologia física em voga na época.
Os higienistas brasileiros do final do século XIX e do início do século XX conheceram um grande sucesso institucional, sobretudo por entenderem que a diversidade racial possuía uma relação intrínseca com os problemas enfrentados no âmbito da segurança pública. Neste sentido, as razões da instabilidade social, para eles, tinham origem no perfil heterogêneo da "raça brasileira".7DARMON, Pierre. Médicos e assassinos na Belle Époque. A medicalização do crime. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991. ALVAREZ, Marcos César. “A Criminologia no Brasil ou como tratar desigualmente os desiguais”, in: DADOS – Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, Vol. 45, no 4, 2002, pp. 677 a 704. FERLA, Luis. Feios, sujos e malvados sob medida. São Paulo: Alameda, 2009.
Esta segregação sócio-racial é potencializada por uma tradução espacial deste discurso. Em função de sua vocação profilática – evitar a contaminação da sociedade pelo gene criminoso — e curativa — expiação e reabilitação através do trabalho ao ar livre –, a economia moderna da pena encontra na experiência da colonização penal um terreno de expressão privilegiado.
Em um movimento centrífugo, os Estados modernos perseguem metas neo-hipocráticas tanto como imperialistas, expurgando os centros políticos dos seus elementos contaminantes e deportando-os para as suas margens para exercerem a pena de trabalhos forçados.
Desta forma, uma geografia balcanizada dos espaços metropolitanos, coloniais e pós-coloniais instala-se de forma duradoura. As fronteiras sociais dos centros são transpostas para as margens coloniais: marginais, criminosos, incorrigíveis são convertidos em força de trabalho em benefício do potencial colonizador da pena.
Os pressupostos raciais atuam com força em um Estado como o Brasil, que conta ainda com 63% de reclusos racializados em 2020, ou mesmo na colônia penal guianense, que acolhe prisioneiros vindos de todo o Império entre 1852 e 1953: à população penal não-branca das colônias são reservadas as rações diferenciadas e os trabalhos mais penosos. Em muitos aspectos, a América do Sul é um continente prisional, tanto pela construção do seu território e de suas fronteiras, como pela patologização e criminalização de raça e classe social.
Estado de polícia e os batalhões de má sorte
Enquanto o movimento de dominação colonial nas Américas se esgota a partir do final do século XIX, a colonização penal continua a florescer, apoiando-se na ideologia da defesa social que fixa as suas raízes no início do século XX. O criminoso se transforma, a partir desse contexto, em um problema de natureza biopolítica para as classes dominantes, já que a formação de uma sociedade sã depende da sua regeneração removendo as suas partes viciadas.
Se os degenerados dos reinos renascentistas europeus foram, no momento das conquistas ultramarinas, os primeiros a ser recrutados para povoar os territórios coloniais distantes, os negros, os mestiços em geral, os alcoólicos e os assim chamados vagabundos são colocados na linha da frente da estratégia de colonização penal das jovens Repúblicas Americanas.
Se, no século XVI, a colonização era a tarefa dos forçados, eliminando o risco de contágio do crime na metrópole e ampliando os benefícios dos impérios nos territórios coloniais, no século XX os "novos forçados" são considerados uma metástase do corpo social e uma ameaça a eliminar.
A noção de expendability8N.E: expendability significa “característica daquilo que é dispensável”, algo semelhante a “dispensabilidade”., desenvolvida por Clare Anderson em sua obra A global history of convicts and penal colonies9Nota da edição: “História global dos condenados e das colônias penais”, em tradução livre. (2019), descreve bem o modo como o modelo econômico da colonização penitenciária se assenta em uma força de trabalho descartável e imediatamente substituível pela chegada de um novo comboio de prisioneiros: a sua vida já não tem valor nem no plano moral – reprovado unanimemente após a sua condenação –, nem no plano mercantil — no que se difere às pessoas escravizadas.
Essa forma de exercício da soberania, na qual determinados cidadãos são tratados como subalternos sem direitos, é produtora de uma identidade nacional que hierarquiza os grupos sociais e estabelece limites estreitos de inclusão no Estado de direito. Parte desse processo, a prisão desempenha um papel importante na definição de grupos inteiros como sujeitos controláveis e os submete a um sistema rigoroso de desumanização – contrariando a expectativa sobre o funcionamento da justiça em contextos democráticos, que visa a punir crimes e delitos cometidos por indivíduos considerados em sua singularidade.
Como pensava Goffman, o delinquente é aquele que não conseguiu evitar a prisão. Assim, a sua identidade permanece indelevelmente marcada. São estes “batalhões de má sorte” (Mac Orlan, 1933), que povoam o conjunto do aparelho disciplinar, desde as casas de correção para crianças até as colônias penais no topo do edifício judicial, durante uma verdadeira carreira prisional.
A isto junta-se, na América Latina, um pressuposto racial que confina as populações indígenas e os afrodescendentes a um estado de sítio permanente, vítimas privilegiadas do autoritarismo. Nas nações da periferia do capitalismo, a modernidade liberal exprime-se muito mais pelo desenvolvimento da sua vertente disciplinar do que pelos seus benefícios democráticos.
Este assujeitamento das populações periféricas deve ser compreendida em um continuum histórico, porque constantemente atualizado. Se os condenados eram úteis aos impérios em sua missão colonizadora, os prisioneiros da era do encarceramento em massa participam da legitimação do Estado policial, tal como definido por Zaffaroni (2011), no qual o poder soberano é reativado contra eles, reforçando o fosso social, político e jurídico entre as classes.
É certo que a figura do banimento em direção às margens ou aos limites territoriais desapareceu, mas a prisão transformou-se em uma forma de banimento virtual, colocando os indivíduos fora do Estado de direito, no limite, fora da definição herdada do Iluminismo sobre a condição humana e os direitos universais correspondentes. Neste sentido, pensar em encarceramento em massa é também pensar no processo de desumanização. Invertendo as posições, um programa de desencarceramento abriria a possibilidade de um novo encontro com os valores mais primordiais da humanidade, uma forma de discussão renovada das próprias formas da vida humana.
Desencarcerar a América Latina nas ruínas do capitalismo
Trata-se, então, de desencarcerar o pensamento, produzindo um contradiscurso global, uma ecologia dos saberes10DE SOUSA SANTOS, B. “Para além do pensamento abissal: Das linhas globais a uma ecologia de saberes.” Novos estudos CEBRAP, 79, 71‑94, 2007. que considera a prisão não só como a expressão mais completa da sociedade disciplinar colonial e moderna, mas como a sua indispensável pedra angular. Com base em uma genealogia e em uma geografia carcerária que identifica as linhas abissais (De Sousa Santos, 2007) que fraturam as Américas, será possível abrir horizontes pós-abissais, onde o universal se tornará "verdadeiramente universal" (Diagne, 2017).
Para abolir a prisão, será necessário ultrapassar o “legado heterotópico” (Ferdinand, 2019), isto é, o conjunto do corpus eurocêntrico levado nos porões dos navios europeus, escravizando os homens — indígenas e africanos, seringueiros ou coolies — e territórios com o objetivo de exploração precária da terra e do trabalho. Ao reapropriar-se do mundo, não só com uma nova economia dos corpos, mas colocando o corpo como ponto de partida da reflexão, trata-se de inaugurar uma nova ecologia dos saberes que abre uma possibilidade contra a "mutilação das imaginações" que proíbe pensar em um mundo sem desigualdades, sem opressões, sem instituições disciplinares.
Esta nova ecologia do conhecimento baseia-se em: 1) saída da modernidade “escalável” (Lowenhaupst-Tsing, 2015), como reprodução de modelos e discursos que consideram e os homens como páginas brancas sobre as quais se constrói o lucro; 2 — uma alternativa pós-capitalista progressista onde as pessoas se unem às pessoas, bem como com o vegetal e o animal, ou seja, entrar na consciência e na prática de um navio-mundo no qual estamos todos embarcados, o anti-navio negreiro que recusava o mundo àqueles que ali estavam amontoados (Ferdinand, 2019); 3 — uma co-presença radical (De Sousa Santos, 2007), onde o conhecimento e a interconexão são as condições para a emergência de um saber que já não é apenas acadêmico, mas que reconhece o conjunto dos saberes, ao contrário de um positivismo sobre o qual se apoia a sociedade abissal e a ideologia carcerária; 4 — uma “consciência rebelde” revitalizada que permitirá a emergência dos prisioneiros como grupo político atuante, na intersecção de todas as formas de subalternidade — social, racial e penal (Ranajit Guha, 1999).
Como na rebelião de Attica ou nas prisões francesas dos anos 1970, é o conjunto da sociedade burguesa que se verá então denunciada, desde os bas-fonds segregados, anti-democráticos e pós-coloniais que constituem as prisões contemporâneas.11Num contexto de hegemonia colonial ou pós-colonial, os subaltern studies (“estudos do subalterno”) trazem de volta ao centro do estudo histórico o domínio da ação autônoma dos subalternos, entre os quais se destacam os prisioneiros, no fundo da escala social e das relações de poder. Ao criar a noção de ‘consciência rebelde’, Ranajit Guha permite uma narrativa histórica que opera dentro das lutas pela sobrevivência e afirmação dos grupos subalternos.
Em suma, será necessário acabar com o binarismo centro-periferia no coração do sistema segregacionista implementado pela modernidade industrial ou, dito de outra maneira, apagar o abismo. Para exprimi-lo de maneira operatória, tratar-se-á finalmente de derrubar de modo revolucionário a sociedade burguesa, tal como descrita por Franz Fanon (1952): “qualquer sociedade que se esclerose em formas determinadas, proibindo qualquer evolução, qualquer marcha, qualquer descoberta”. Pensar em um mundo sem prisão é vertiginoso. No entanto, esta é a condição para a libertação não só dos detidos, mas também de um continente, do homem e do espaço.
Ou seja, não pensar em um novo contrato social, mas uma ecologia decolonial e pós-capitalista onde o homem e o espaço fazem “história comum”.
ALVAREZ, Marcos Cesar. “A Criminologia no Brasil ou como tratar desigualmente os desiguais”, in: DADOS – Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, Vol. 45, no 4, 2002, pp. 677 a 704.
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Dirceu Franco Ferreira | BRASIL |
Historiador e se dedica ao estudo da história das prisões. É membro-fundador do Grupo COPALC - Colonização Penitenciária na América Latina e no Caribe.
dirceufranco@yahoo.comSamuel Tracol | FRANÇA |
Professor de história contemporânea , doutorando na Sorbonne Université (França). é membro fundador do grupo de jovens pesquisador CoPALC(Colonização Penitenciária na América Latina e Caribe)